Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1087/2021-PLENO

1. Processo nº:13879/2020
    1.1. Anexo(s)4113/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4113/2019
3. Recorrente(s):MARCELO DE CARVALHO MIRANDA - CPF: 28185676100
4. Origem:MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
5. Órgão vinculante:GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
9. Proc.Const.Autos:JAIR ALVES PEREIRA (OAB/RS Nº 46872)
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ORDINARIO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA O ACÓRDÃO Nº 473/2020 - TCE - PRIMEIRA CÂMARA. MULTA APLICADA AO RESPONSÁVEL PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE RECONDUÇÃO DA DESPESA DE PESSOAL NA FORMA E NO PRAZO DA LRF, ATÉ O 3º QUADRIMESTRE DE 2017. MULTA DO ART. 5º, INCISO I E §1º DA LEI Nº 10.028/2000. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam de Recurso Ordinário interposto por Marcelo de Carvalho Miranda, ex-Governador do Estado, contra o Acórdão nº 473/2020 – TCE – Primeira Câmara (sessão ordinária de 06/10/2020), o qual lhe aplicou multa em razão do descumprimento do limite de despesa com pessoal, irregularidade inicialmente verificada no processo nº 3.121/2018, que analisou a prestação de contas do Governo do Estado, do exercício de 2017, e

Considerando que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, comuns a todos os recursos, quais sejam: tempestividade, singularidade e legitimidade;

Considerando que as medidas adotadas pelo Poder Executivo Estadual com vista a eliminar 1/3 do gasto de pessoal até o 3º quadrimestre de 2017 e o excedente até o 2º quadrimestre de 2018, prazo previsto nos artigos 23 e 66 da LRF (prazo duplicado);

Considerando que a irregularidade em exame, constatada por ocasião do exame das contas do governador, relativas ao exercício de 2017, não foi suficiente para contaminar as contas anuais, sendo objeto ressalvas (Parecer Prévio nº 115/2018);

Considerando, ainda, a Certidão de Regularidade Fiscal, entregue no dia 24 de setembro de 2019, atestando o enquadramento do Estado do Tocantins na Lei de Responsabilidade Fiscal;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

11.1. Conhecer do recurso ordinário, com fulcro nos artigos 42, I, e 46 da Lei nº 1.284/2001 para, no mérito, dar-lhe provimento;

11.2. Tornar sem efeito o Acórdão nº 473/2020 – TCE – 1ª Câmara;

11.3. Determinar à Secretaria do Pleno, que desde logo:

a) dê ciência ao recorrente e ao advogado constituído nos autos, desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;
b) junte cópia da presente decisão, assim como do relatório e voto que a fundamentam, ao processo anexo nº. 4.113/2019.

11.4. Determinar no âmbito interno, a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários.

11.5. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que providencie o arquivamento do recurso em exame (nº 13.879/2020) e do processo anexo sob nº 4.113/2019, com as cautelas de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/12/2021 às 17:18:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 15/12/2021 às 15:50:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2021 às 16:02:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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